A Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA), Lei n. 6.938/1981, estabelece o Zoneamento Ambiental como instrumento para determinar “medidas e padrões de proteção ambiental destinados a assegurar a qualidade ambiental (...) garantindo o desenvolvimento sustentável e a melhoria das condições de vida da população”. O Estatuto da Cidade, Lei 10.257/2001, legitima o Zoneamento Ambiental como instrumento de planejamento municipal, ao lado de outros, como o Plano Diretor.
O Plano Diretor é constitucionalmente definido como o instrumento básico da política urbana. Ele tem o papel de integrar e articular as questões do território dos municípios como um todo - inclusive questões ambientais e rurais –, com observância das leis gerais que versam sobre outros temas, para garantir a execução das funções sociais da cidade e da propriedade.
O Zoneamento Ambiental Municipal (ZAM) traz uma proposta de método para a leitura, integração e planejamento das questões ambientais em ambiente urbano, podendo subsidiar os municípios na tarefa de planejar o território municipal.